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ACSTJ de 14-10-2004
Responsabilidade extra contratual Acidente de viação Danos patrimoniais Incapacidade permanente parcial Danos morais Indemnização
I - É adequada a indemnização de 20.000.000$00 (99.759,58 Euros) para ressarcir os danos patrimoniais futuros do lesado em acidente de viação que, tendo 18 anos, auferia, como operário fabril, um vencimento anual de 980.000$00 (que, dois anos depois, seria de 1.400.000$00) e que, em consequência das lesões sofridas, ficou com uma incapacidade parcial geral de 40% para o trabalho, mas com uma incapacidade total para o trabalho que antes exercia. II - Justifica-se, em termos de equidade, a atribuição da indemnização de 5.000.000$00 (24.939,89 Euros) a um lesado que, com apenas 18 anos, saudável e alegre, sofreu fractura-luxação da anca direita e fractura exposta dos ossos da perna direita, esteve internado cerca de um mês, foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas com o que teve e continuará a ter dores, podendo, a qualquer momento, ter necessidade de substituição ou extracção da prótese, quer por luxação, rejeição ou qualquer acidente, e ficou ainda definitivamente com dor e claudicação na marcha e incapacidade para a permanência de pé por períodos prolongados, não pode pôr-se de cócoras, não pode pegar em pesos, tem dificuldades em subir e descer escadas, não pode cruzar as pernas, tem dificuldade em conduzir veículos automóveis e não pode fazer trabalhos agrícolas, o que o impede de correr, dançar ou fazer desporto e o envergonha publicamente, situação que o leva a passar os dias em casa triste, melancólico e deprimido. III - Se a indemnização foi concedida em decisão em que se recorreu ao critério de actualização do n.º 2 do art.º 566 do CC, os juros de mora devidos pelo lesante apenas se vencem a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Revista n.º 2446/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros(Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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