Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-10-2004
 Atravessadouro Caminho público Utilidade pública Desafectação Ónus da prova
I - Só pode conceber-se a existência de um atravessadouro quando o caminho constitui um acesso a lugares de manifesta utilidade e atravessa prédio particular, sendo que o seu leito faz parte do prédio particular pelo qual passa.
II - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989, que fixou jurisprudência no sentido de que 'são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público', deve ser interpretado restritivamente de forma a considerar-se que a publicidade dos caminhos exige ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
III - Para a caracterização da dominialidade pública de um caminho há que atender a todos os factos reveladores do interesse público e do uso directo, imediato e imemorial do caminho pelo público, desde o início da afectação a tal uso.
IV - Não basta a posterior falta de utilização pelo público para determinar a desafectação tácita da finalidade colectiva do bem público, pela razão simples de que tal falta de utilização pode resultar de factos diferentes do desaparecimento da utilidade pública a cuja satisfação o bem público se encontrava afecto.
V - A desafectação tácita das coisas públicas apenas será de aceitar nos casos em que exista uma mudança de situações ou de circunstâncias que haja modificado o condicionalismo de facto necessariamente pressuposto pela qualificação jurídica.
VI - Constituindo a utilização de um caminho público pela colectividade dos seus utilizadores um direito dessa colectividade, que assim só tem o ónus da prova do carácter público do aludido caminho (art.º 342, n.º 1, do CC), é sobre quem pretenda excluir tal direito que recai o ónus da prova daquela relevante modificação (n.º 2 do mesmo art.º 342).
VII - A desafectação tácita determina a integração do bem anteriormente público no domínio privado da entidade pública respectiva, passando o leito do caminho a integrar o domínio privado da pessoa colectiva pública a que pertencia.
VIII - No que concerne à causa de pedir o nosso direito (art.º 498, n.º 4, do CPC) consagrou a denominada teoria da substanciação, de harmonia com a qual aquela deve entender-se constituída pelos factos concretos que integram a situação a apreciar independentemente da qualificação jurídica que lhes venha atribuída, a qual, como se infere do art. 664º do mesmo diploma, é ao tribunal que, em último termo, cabe ou compete determinar ou apurar.
IX - A acção em que uma Autarquia peticiona, face a uma alegada violação do seu direito de propriedade, que se declare que é dona e legítima possuidora de um caminho (que qualifica como público) e que se condene a ré a reconhecer esse direito, a abster-se de o perturbar e, ainda, a repor o caminho no estado em que se encontrava, há-de proceder ainda que se conclua que houve desafectação tácita do domínio público, porquanto o caminho continua a pertencer-lhe, embora no domínio privado.
Revista n.º 2576/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros(Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa