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ACSTJ de 14-10-2004
Execução Legitimidade passiva Suspensão da instância
I - Na acção executiva, em termos de legitimidade, a regra geral é a de que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. II - Porém, sempre que o exequente pretende fazer valer uma garantia real sobre bens de terceiro, a execução deve ser proposta contra este sujeito (embora isso não impeça que também possa ser demandado o próprio devedor), sob pena de tais bens não poderem ser penhorados. III - Tem legitimidade, pelo menos ab initio, para ocupar a posição de executada numa execução por dívida provida de garantia real a parte que tem registada a propriedade de um imóvel hipotecado a favor do exequente, não obstante a pendência de acção movida contra a executada e na qual se pede a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel dado de garantia e o cancelamento do registo do mesmo a seu favor. IV - A instância executiva não pode ser suspensa com base no primeiro fundamento do art.º 279 n.º 1 do CPC ('quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta').
Revista n.º 2771/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros(Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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