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ACSTJ de 14-10-2004
Impugnação pauliana Má fé
I - Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, só à Relação competindo, em princípio, censurar as respostas aos artigos da base instrutória através do exercício dos poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC. II - Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - art.º 722 n.º 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - art.º 729 n.º 3 do mesmo diploma. III - Para que se verifique o requisito da má fé, de que o art.º 612 n.º 1 do CC faz depender a procedência da acção de impugnação pauliana, basta que os intervenientes na alienação onerosa dos bens do devedor tenham agido com perfeita consciência do prejuízo que do acto resultava para o credor.
Revista n.º 2989/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros(Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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