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ACSTJ de 14-10-2004
Interpretação do negócio jurídico Negócio formal Seguro-caução
I - Como determinado no n.º 1 do art.º 238, em evidente paralelismo com o estatuído no n.º 2 do art.º 9, nos negócios formais, o sentido objectivo correspondente à teoria da impressão do destinatário consagrada no n.º 1 do art.º 236, todos do CC, não pode valer se não tiver 'um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso'. II - Essa restrição constitui um corolário natural do carácter solene destes negócios, tendo o texto do documento, em tais casos, função equivalente ao da letra da lei, isto é, a função de ponto de partida e elemento irremovível, da interpretação, com, desde logo, uma função negativa, que é a de eliminar os sentidos que não encontrem correspondência ou apoio no seu texto. III - Regulado no DL 183/88, de 24-05, o seguro-caução constitui modalidade do seguro de riscos de crédito com a mesma função do seguro de crédito em sentido estrito, de garantia do risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações, e só se distingue deste pela estrutura que lhes é, respectivamente, própria, pois no seguro de crédito, o tomador é o credor, e no seguro-caução, o tomador é o devedor. IV - Ao indicarem como objecto da garantia as rendas relativas ao aluguer de longa duração, as Condições Particulares da apólice contrariam a definição de sinistro - incumprimento da obrigação do tomador - constante do art.º 1 das Condições Gerais. V - Do n.º 1 do art.º 2 das Condições Gerais da apólice consta, por sua vez, que a seguradora garante ao beneficiário ' o pagamento da importância que (o mesmo) devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida ' : mas faz menção expressa da sua dependência relativamente às Condições Particulares. VI - Consoante art.º 9 do subsequente DL 176/95, de 26-07, as condições particulares da apólice não podem modificar a natureza dos riscos cobertos indicados nas condições gerais. VII - Assim, quando em contrato anterior a essa lei, as partes, ao definirem, nas condições particulares da apólice, o objecto da garantia prestada, indicaram como tal 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo em referência, - assim intervindo como tomador o credor, e não o devedor, das rendas referidas nas condições particulares -, é de concluir estar-se, não, afinal, perante o 'seguro de caução directa - genérico' que a apólice refere, em título, nas suas Condições Gerais e Particulares, mas sim perante seguro de crédito em sentido estrito, em benefício de terceiro, que é a sociedade de locação financeira. VIII - Não podem sobrepor-se ao texto da apólice, que definitivamente define a vontade negocial, prévias (ou posteriores) negociações que lhe sejam exteriores. IX - Dada a teoria da manifestação consagrada no art.º 238 CC, expressamente indicado, nas condições particulares da apólice, o objecto da garantia terá que ser o que na realidade conste do título emitido, ou, ao menos, o que o seu texto possa comportar sem dificuldade de maior, visto dever prevalecer, dada a natureza ou carácter estrita ou rigorosamente formal do contrato de seguro (art.ºs 426º e 427º CCom), aquilo que, concluídas as negociações, resulte ter ficado efectivamente expresso no instrumento em que esse contrato, por força da lei, tem de ser exarado.
Revista n.º 2671/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa (vencido) Ferreira de
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