Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-10-2004
 Empresa concessionária de serviço público Auto-estrada Contrato a favor de terceiro Acidente de viação Responsabilidade extra contratual Brisa
I - Exercendo actividade pública de que a Administração é titular, as empresas privadas concessionárias de bens públicos substituem a Administração nas relações com o público e actuam como se fossem entidades públicas.
II - O pagamento de uma taxa de portagem pelos utentes da auto-estrada representa a cobrança de uma receita coactiva, de um financiamento público, e não a satisfação, por parte do utilizador dessa via, de uma obrigação assumida no âmbito de um contrato sinalagmático, cuja contraprestação do Estado, transferida, por concessão, para a Brisa, seria a possibilidade de circulação na via referida, com condições de segurança e níveis de fiscalização mais elevados em comparação com as demais estradas.
III - A figura dos contratos com eficácia de protecção de terceiros surgiu no direito alemão com a finalidade de ultrapassar limitações, nesse ordenamento, do regime da responsabilidade extracontratual que não se verificam no nosso sistema jurídico.
IV - Estranhos ao contrato de concessão, os utentes da via não podem exigir da Brisa o cumprimento das obrigações assumidas naquele contrato, nomeadamente a obrigação de 'assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas', conforme Base XXXVI, n.º 2 do Anexo ao DL 294/97, que, na expressão do n.º 1 do art.º 483 CC, constitui uma 'disposição legal destinada a proteger interesses alheios'.
V - A responsabilidade da Brisa perante os utentes das auto-estradas cuja exploração lhe foi concedida é de natureza extracontratual, regulada nos art.ºs 483 e segs. do CC.
VI - A presunção instituída no art.º 493 n.º 1 reporta-se apenas a danos causados pelo imóvel e não no imóvel.
VII - O aparecimento de um animal na auto-estrada e a existência de abertura na vedação da mesma perto do local onde ele se encontrava constituem anomalia que justifica a presunção - simples, natural, judicial ou hominis - de que na sua construção ou manutenção não foi observado o cuidado devido.
Revista n.º 2885/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa