Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-10-2004
 Compropriedade Acção de divisão de coisa comum Indivisibilidade
I - A indivisibilidade da coisa a dividir pode ser natural, legal ou convencional (negocial).
II - Nada havendo que não seja divisível materialmente, para efeitos da indivisibilidade dita natural da coisa a dividir, é o conceito jurídico definido no art.º 209 CC que releva.
III - Não consentida pela lei dos loteamentos (art.ºs 1 n.º 1, 3 al. a), 9 n.º 1, 28 n.º 1, 29, 52, 53, n.º 1, e 56 n.º 3 do DL 448/91, de 29-11) a divisão do imóvel em substância sem prévia intervenção da câmara municipal, ocorre indivisibilidade legal, aliás, de conhecimento oficioso, consoante n.º 4 do art.º 1053 CPC.
IV - Ao prescrever, na falta de acordo, a realização de sorteio, o art.º 1056 n.º 1 CPC revela que a divisibilidade que a lei prevê há-de ser tal que permita inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas.
Revista n.º 2961/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa