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ACSTJ de 14-10-2004
Contrato de seguro Interpretação do negócio
I - Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição (prémio) pelo tomador do seguro se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro incerto. II - É um contrato consensual, porque se concretiza por via do simples acordo das partes, e formal, uma vez que a sua validade depende da redução a escrito, consubstanciado na apólice. III - O contrato de seguro regula-se pelas estipulações particulares e gerais da apólice e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do CCom. IV - Nos negócios jurídicos formais, como o contrato de seguro, as declarações negociais não podem valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. V - O sentido decisivo da declaração é o que seria apreendido por um declaratário medianamente instruído e diligente, expresso com um mínimo de literalidade no documento que soleniza o negócio. VI - Um declaratário normal colocado na posição do tomador do seguro, confrontado com a cláusula na qual se estipula que 'obrigam-se os segurados a fornecerem à seguradora uma aplicação de seguro por cada transporte na qual declararão os detalhes e elementos indispensáveis à identificação da mercadoria, curso normal de trânsito e valor seguro, aplicação que deverá ser entregue em prazo não superior a 24 horas após o início do trânsito', não pode deixar de entender que o prazo aí fixado é um prazo limite para a entrega do certificado sob pena de as mercadorias não ficarem seguras, dada a sua essencialidade para a seguradora.
Revista n.º 2726/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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