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ACSTJ de 14-10-2004
Hipoteca legal Substituição Renda vitalícia Seguro-caução
I - A hipoteca constituída sobre prédio pertencente ao requerente a favor da recorrida para garantia do pagamento da quantia que lhe foi legada pelo seu finado marido é uma hipoteca legal. II - A substituição de hipoteca legal tem de se fazer por outra caução, pelo que não é legalmente permitida a substituição de hipoteca por hipoteca, pois esta forma de segurança ou garantia do crédito já existe. III - Também não é admissível a substituição da sobredita hipoteca legal por um contrato de renda vitalícia, a celebrar com uma seguradora, pois este não constitui nem comporta um título de crédito depositável nos termos do disposto no art.º 623 n.º 1 do CC como forma de prestação de caução. IV - De igual modo, não é possível substituir a mesma hipoteca legal por um contrato de seguro-caução a favor da recorrida, pois este reveste a natureza da fiança e a característica da acessoriedade afasta-o da previsão do art.º 623 n.º1 do CC.
Revista n.º 2863/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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