|
ACSTJ de 14-10-2004
Testemunha Violação de segredo profissional
Sendo a própria parte constituinte do mandato que oferece o depoimento do mandatário como testemunha, e sendo suposto que a matéria do depoimento tem a ver com o respectivo mandato, há que presumir que é o próprio mandante que prescinde do sigilo profissional do advogado.
Incidente n.º 104/04 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
|