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ACSTJ de 14-10-2004
Título executivo IFADAP
I - Os títulos executivos, na sua vertente rigidamente formal, envolvente de presunção da existência do direito a que se reporta, não podem assumir idoneidade tendente a definir o fim e os limites da acção executiva por via de inferências meramente implícitas. II - À luz dos art.ºs 11, n.ºs 5 e 6, do DL n.º 5/89, de 06-01, as certidões de dívida emitidas peloFADAP são títulos executivos de formação administrativa, sendo um dos seus requisitos formais a menção da proveniência da dívida. III - A concretização do aludido requisito proveniência da dívida exige não só a indicação do contrato de mútuo celebrado entre o exequente e o executado mas também a menção do facto omissivo do último e a declaração de resolução do primeiro. IV - A omissão da concretização por último mencionada traduz-se na falta de um requisito adjectivo de exequibilidade da certidão de dívida e consequencia, no quadro da procedência da oposição à execução, a inadmissibilidade e extinção desta.
Revista n.º 2862/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís (vencid
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