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ACSTJ de 19-10-2004
Graduação de créditos Hipoteca Privilégio creditório Crédito laboral
I - Dividiu a jurisprudência a questão de saber se os privilégios imobiliários gerais, criados por legislação avulsa, posterior à publicação do actual Código Civil, seguiam o regime dos privilégios mobiliários gerais, aplicando-se-lhes o disposto no art.º 749 deste Código, ou antes o regime dos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se-lhes o preceituado no art.º 751 do mesmo diploma. II - O DL n.º 38/03, de 8 de Março, interveio para dirimir tal questão controvertida, excluindo do art.º 751 do CC os privilégios imobiliários gerais. III - Trata-se de norma interpretativa, que se integra nas leis que atribuíam aos créditos laborais privilégio imobiliário geral. IV - Assim sendo, no que concerne ao prédio, o crédito bancário garantido por hipoteca deve ser graduado em 1.° lugar, graduando-se em 2.° lugar os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, com privilégio imobiliário geral, aos quais se aplica o regime do art.º 749 do CC.
Revista n.º 2913/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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