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ACSTJ de 19-10-2004
Usucapião Fraccionamento da propriedade rústica
I - Embora os autores não tivessem alegado, expressamente, na petição inicial, que os réus compradores não eram proprietários confinantes do prédio objecto da preferência, tal matéria é atendível por estar implícita e resultar do que foi articulado naquela peça e veio a ser clara e inequivocamente reafirmado na réplica. II - A usucapião é uma forma de aquisição originária, decorrendo das suas regras que o direito correspondente à posse exercida é adquirido ex novo e, por isso, está imune aos vícios que anteriormente pudessem ser apontados. III - A invocação da usucapião, por parte dos autores, sobre o prédio cuja propriedade se arrogam pode ser implícita ou tácita, desde que se aleguem os factos e os requisitos que revelem inequivocamente a intenção de nela se fundamentar o pretenso direito de propriedade. IV - Mesmo que tivesse havido fraccionamento ilegal, nos termos do art.º 1376, n.° 1, do CC, desde que esteja invocada a usucapião e se verifiquem os respectivos pressupostos, procede a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião.
Revista n.º 2988/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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