|
ACSTJ de 19-10-2004
Proveito comum do casal Matéria de direito Matéria de facto Confissão judicial
I - Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal (art.º 1691, n.º 1, alínea c), do CC) significa averiguar se o dinheiro ou os bens em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal. II - A questão de apurar o proveito comum apresenta-se como uma questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito: a primeira consiste em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida; a segunda é de valoração sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal. III - A expressão legal 'proveito comum' traduz-se, então, num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial. IV - Assim sendo, não se trata de matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no artigo 484, n.º 1, do CPC. V - A alegação de que o bem adquirido com o empréstimo se destinou ao património comum do casal não releva, dado que o conceito de 'património comum' é jurídico, desde logo porque anda associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens.
Revista n.º 2730/04 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
|