Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-10-2004
 Usufruto Renúncia Negócio gratuito Negócio oneroso Acção pauliana Ónus da prova Quesitos Matéria de direito
I - A renúncia ao usufruto prevista no art.º 1476, n.º 1, alínea e), do Código Civil, apresenta-se, por definição, como um negócio gratuito, no qual a renúncia, em princípio, é pura e simples, abdicativa: através dela o titular do usufruto desvincula-se deste direito sem qualquer contrapartida.
II - O negócio, porém, deixa de ser unilateral e gratuito se se estipularem contrapartidas à renúncia: integrado, então, pela renúncia propriamente dita e por uma outra qualquer prestação que é, segundo a vontade das partes, o seu correspectivo, o negócio transforma-se, por esse facto, num negócio oneroso.
III - Alegando o autor, em acção pauliana, que o negócio impugnado consistiu na renúncia a metade de um usufruto, recai sobre o réu o ónus da prova de que o negócio celebrado foi oneroso.
IV - Não é conclusivo o quesito da base instrutória em que se pergunta se a renúncia ao usufruto foi feita pelo réu sem qualquer contrapartida.
V - É matéria de direito - integrada, por isso, na competência do Supremo como tribunal de revista - a questão de saber se determinada resposta à base instrutória é ou não conclusiva.
VI - Na acção pauliana cabe ao credor provar o montante da dívida e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto que o obrigado possui no seu património bens penhoráveis suficientes para a satisfação daquela.
Revista n.º 2288/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira