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ACSTJ de 19-10-2004
Cheque Aquisição Má fé Portador mediato
I - As pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor. II - Se o adquirente do cheque age com a consciência de causar por via dessa aquisição um prejuízo ao devedor, isto é, se conhecia a existência de excepções juridicamente relevantes oponíveis pelo sacador ao seu endossante, então está consubstanciada a má fé e a culpa grave na aquisição do cheque. III - Ora dos factos provados não resulta que o endossado tivesse conhecimento do negócio frustrado entre o embargante e o tomador do cheque, nem que se o não soubesse o poderia saber face às circunstâncias, se actuasse com a devida diligência, passando assim o endossado a ser portador ilegítimo.
Revista n.º 2724/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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