Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-10-2004
 Comunhão de adquiridos Benfeitorias úteis Cônjuge Bem comum
I - No âmbito do património comum constituído pelos bens que compõem a comunhão conjugal, e no domínio do regime da comunhão de adquiridos, o valor das benfeitorias úteis feitas nos bens próprios de qualquer dos cônjuges assume a natureza de bem comum - art.º 1733, n.° 2, do CC - cabendo, consequentemente, a cada um dos cônjuges o direito a metade daquele valor - art.º 1730, n.° 1, do CC.
II - Temos, portanto, que tendo o legislador contemplado, expressamente, um regime excepcional para a quantificação da medida da indemnização a satisfazer pelo cônjuge enriquecido ao empobrecido, em caso de dissolução do património conjugal, não pode, por tal motivo, haver lugar ao recurso ao regime geral aplicável para a fixação da indemnização a atribuir ao agente, quando se verifique o enriquecimento de outrém à sua custa.
III - Com efeito, a divisão, em partes iguais, do valor correspondente à benfeitoria constitui o meio mais ajustado à sua adequada repartição, já que, inserindo-se na mesma a contribuição de ambos os cônjuges, traduzir-se-ia numa contabilidade, quiçá insolúvel, a determinação do valor do efectivo contributo de cada um daqueles, em numerário, trabalho e outros meios de colaboração, v. g. confecção de refeições para eventuais auxiliares na referida construção - art.ºs 992, n.° 1, e 1018, n.° 2, do CC - com a sempre daí decorrente aleatória possibilidade de prejuízo para qualquer do mesmos.
Revista n.º 2734/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Azevedo Ramos