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ACSTJ de 19-10-2004
Prisão preventiva Prisão ilegal Privação da liberdade Indemnização
I - O art.º 22 da Constituição consagra genericamente um direito indemnizatório por lesão de direitos, liberdades e garantias, não se limitando, por isso, a abranger a responsabilidade do Estado por actos ilícitos, sejam eles de natureza legislativa ou jurisdicional. II - O art.º 27 consagra expressamente o princípio da indemnização por danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade, o que constitui historicamente o alargamento da responsabilidade civil do Estado a factos ligados ao exercício da actividade jurisdicional para além do clássico erro judiciário, isto é, para além do caso de condenação injusta. III - Assim, o n.° 5 do art.º 27 tem um campo específico de aplicação, reportando-se, em alargamento dessa responsabilidade, aos casos de privação de liberdade do cidadão, 'nos termos em que a lei a estabelecer'. IV - Em cumprimento do preceituado no art.º 27, n.° 5, da Constituição, o art.º 225 do CPP, dispositivo inovador e de natureza substantiva, veio regular as situações conducentes a indemnização, por privação da liberdade, ilegal ou injustificada. V - Não ocorre a situação referida na última parte do referido n.° 2 (o preso ter concorrido para aquele erro com dolo ou negligência) apenas por este não ter reagido impugnando a decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva. VI - O n.° 2 do art.º 225 do CPP dirige-se a um erro grosseiro - erro indesculpável, crasso ou palmar, cometido contra todas as evidências e no qual só incorre quem decide sem os necessários conhecimentos ou a diligência medianamente exigível - abrangendo também o acto temerário, no qual, devido a ambiguidade da situação, se corre o risco evidente de provocar um resultado injusto e não querido. VII - A apreciação e qualificação do erro grosseiro ou temerário, de que resultou a prisão preventiva posteriormente revelada como injustificada, há-de ser feita tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida, sendo, por isso, em princípio, irrelevante, para tal constatação, o facto de, mais tarde, o detido ter vindo a ser absolvido ou mesmo não submetido a julgamento por, entretanto, haverem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação. VIII - A prisão preventiva legal e justificadamente efectuada e mantida por mais ou menos tempo, não obstante as ulteriores vicissitudes processuais, não confere direito a indemnização.
Revista n.º 2543/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros(Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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