Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-10-2004
 Acidente de viação Peão Culpa do lesado Culpa exclusiva Velocidade excessiva
I - Qualquer comportamento estradal só pode considerar-se causal de acidente de viação na medida em que faça acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido.
II - Não é exigível que o condutor de um veículo automóvel preveja, em cada momento, o surgimento inopinado de obstáculos decorrentes da imprudência de terceiros ou da violação, por estes, de normas de direito rodoviário.
III - Não pode, pois, exigir-se ao condutor de um automóvel que conte com a actuação da vítima, um adulto, que se aventurou a atravessar, a correr, alheio ao trânsito rodoviário, uma via com separação de sentidos, normalmente com trânsito intenso, de forma imprevista e inconsiderada.
IV - É de atribuir a culpa exclusiva na produção de um atropelamento a um peão que, a correr, vindo da esquerda para a direita, atravessou duas faixas ou filas de trânsito da via, galgou o separador de trânsito e, continuando a correr, alheio ao tráfego automóvel, atravessou a fila da esquerda atento o sentido em que o automóvel circulava, e surgiu, correndo, na frente do automóvel quando este se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros, não obstante o facto de o automóvel circular, na altura, a uma velocidade instantânea de 70/75 km/hora, superior em cerca de 25 km ao máximo legal permitido pelo art.º 27 do Código da Estrada para o local em que o acidente ocorreu.
V - É que entre a velocidade superior (em 25 km) ao limite máximo permitido e o acidente ocorrido não existe a necessária relação de causa e efeito, que o mesmo é dizer que não se verifica o nexo de adequação (em termos de causalidade adequada) exigível para se afirmar que foi da inobservância do dever, para o condutor do veículo, de circular a velocidade inferior que resultou o atropelamento.
Revista n.º 2636/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros(Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa