Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-10-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Contrato de empreitada Licença de construção Mora Incumprimento definitivo
I - Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, só à Relação competindo, em princípio, censurar as respostas aos artigos da base instrutória através do exercício dos poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC.
II - Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - art.º 722, n.º 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto - art.º 729, n.º 3, do mesmo diploma.
III - Este entendimento está hoje legalmente consagrado pelo n.º 6 do art.º 712 do CPC, introduzido pelo DL n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, nos termos do qual 'das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça'.
IV - Sempre que a Relação se pronuncia sobre concretas ocorrências da vida real, o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas, acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções do homem, a sua actividade insere-se na apreciação de matéria de facto.
V - A simples mora do dono da obra na obtenção da necessária licença de construção, acessória do contrato de empreitada, que apenas subsistiu durante cerca de um mês, só dá direito a indemnização pelos danos que o empreiteiro demonstre, concretamente, ter sofrido.
VI - Tal retardamento na obtenção da licença só justifica o incumprimento definitivo do contrato pelo empreiteiro se este demonstrar que ela foi a causa do seu incumprimento.
VII - No caso de, já depois de obtida a licença de construção, e extinta a mora do dono da obra, o empreiteiro não mais ter procedido a quaisquer trabalhos para execução e conclusão da referida obra contratada, apesar de o autor o ter interpelado, incorre em definitivo incumprimento na data acordada para a conclusão da obra, tornando-se justificada a resolução do contrato feita pelo dono da obra através da notificação judicial avulsa.
Revista n.º 2717/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros(Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa