Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-10-2004
 Interpretação da vontade Negócio formal Contrato de compra e venda Condição suspensiva Condição resolutiva
I - Averiguar se uma cláusula aposta num contrato de compra e venda de prédio rústico reveste a natureza de uma condição, assim como saber se a condição é resolutiva ou suspensiva é problema de pura interpretação da vontade das partes.
II - Essa interpretação, no caso de negócio formal, há-de fazer-se de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236, n.° 1, do CC, temperada pela exigência do art.º 238, n.° 1, de que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
III - O contrato de compra e venda não é, em princípio, um negócio incondicionável.
IV - No contrato de compra e venda condicional, se a condição é suspensiva, sobrevinda esta, a venda pode produzir os seus efeitos e estes são considerados como tendo sido produzidos a partir da conclusão do contrato; pelo contrário, se a condição é resolutiva, os efeitos do contrato são retroactivamente anulados e o vendedor, voltando outra vez a ser proprietário, é considerado como nunca tendo perdido essa qualidade.
V - A cláusula acordada numa escritura de venda de um prédio rústico a um Município, nos termos da qual o terreno se destinava à realização das feiras mensais, e, em caso de afectação do terreno a fim diferente daquele os vendedores teriam direito a voltar à posse do terreno, mediante a devolução do preço, traduz a estipulação de uma condição resolutiva, porquanto as partes, sem dúvida, quiseram que o contrato produzisse, desde logo, os seus efeitos - transmissão da propriedade - sujeitando-se, porém, o comprador a destinar o prédio à instalação das feiras mensais, sob pena de resolução contratual por parte dos vendedores.
VI - Tal condição resolutiva é válida por se não mostrar contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, sendo o seu objecto possível, quer física quer legalmente.
VII - Ainda que a razão de ser da condição tenha sido impedir que o comprador, eventualmente, obtivesse, com a disposição onerosa do prédio, uma mais-valia de que os vendedores abdicaram, o facto de aquele comprador destinar o prédio à instalação de equipamentos colectivos, não impede a verificação da condição resolutiva acordada.
Revista n.º 2740/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros(Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa