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ACSTJ de 19-10-2004
Acção pauliana Ónus da prova Má fé Simulação Pedido subsidiário Matéria de facto Matéria de direito Documento autêntico Força probatória
I - A anterioridade do crédito para efeitos de acção pauliana (art.º 610, alínea a), primeira parte, do Código Civil) deve reportar-se ao momento da constituição da relação obrigacional respectiva e não, v. g., à data da respectiva forma de tutela jurisdicional. II - A repartição do ónus da prova na acção pauliana é regulada especificamente pelo art.º 611, que se afasta em alguma medida do regime definido nos art.ºs 342 e seguintes, segundo o qual devia caber inteiramente ao credor a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido, inclusive a prova da diminuição da garantia patrimonial nos termos da alínea b) do art.º 610. III - Todavia, por razões compreensíveis, relacionadas com a dificuldade ou mesmo impossibilidade da prova de que o devedor não tem bens, o art.º 611 atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas, fazendo impender sobre o autor o ónus da prova do montante destas. IV - A motivação aduzida conduz à conclusão de que a alínea b) do art.º 610 não tipifica propriamente factos no plano considerado implicando que um semelhante ónus probatório impenda sobre o credor, antes configurando um tipo legal que deve relacionar-se em termos hábeis com o art.º 611, numa síntese normativa susceptível de reflectir os resultados do funcionamento dos ónus da prova de ambas as partes entretecidos neste último preceito. V - A exigência postulada na alínea b) do art.º 610 reduz-se à 'simples impossibilidade prática', 'de facto', 'real, efectiva', de satisfação integral do crédito, pelo que, sendo o dinheiro um bem facilmente mobilizável e sonegável à acção dos credores, não é o mero facto do ingresso, no património do devedor, do preço da coisa por este alienada mercê da compra e venda objecto da pauliana que pode excluir a verificação do requisito. VI - ncumbindo, aliás, ao devedor nos termos do art.º 611 a prova da existência desse valor penhorável, não se considera cumprido o respectivo ónus pela mera circunstância de haver sido declarado na escritura o recebimento do preço da alienação, posto que a força probatória plena do documento se limita ao facto da emissão da declaração, qualquer que seja a sua veracidade (art.º 371 do CC). VII - Provando-se que as compras e vendas impugnadas resultaram de acordo entre a ré alienante e as rés adquirentes, com o intuito de enganar os credores da primeira, vai necessariamente pressuposta nesses factos a consciência do prejuízo causado ao credor demandante em que se traduz o requisito da má fé segundo o n.° 2 do art.º 612. VIII - A cumulação de pedidos incompatíveis deduzidos em relação de subsidiariedade, nos termos do art.º 469 do Código de Processo Civil, não integra o fundamento de ineptidão previsto na alínea c) do n.° 2 do art.º 193 do mesmo Código. IX - A dedução de pedido principal de impugnação pauliana de compra e venda, e de nulidade por simulação absoluta do mesmo negócio a título subsidiário (cfr. o art.º 615, n.° 1, do Código Civil), configura-se como cumulação de pedidos conforme aos requisitos do citado art.º 469 e suas conexões normativas, justificando-se por razões lógicas e revestindo real conteúdo jurídico-económico, por isso que a pauliana aproveita apenas ao credor requerente (art.º 616, n.ºs 1 e 4, do Código Civil), podendo representar um prius relativamente à declaração de nulidade em benefício de todos os credores (art.ºs 289, n.° 1, e 605, n.° 2). X - Os tipos legais são normalmente constituídos por segmentos, quer normativos, quer de natureza factual-descritiva, recortando-se, entre estes, elementos da realidade material e concreta - seres vivos ou inanimados, coisas, objectos da mais variada espécie -, mas também do mundo ideal ou imaterial, tais como acções, qualidades, estados, sentimentos, ideias e criações intelectuais ou artísticas, factores anímicos e volitivos, etc., que não deixam de reconduzir-se ao domínio dos factos pela mera circunstância da sua abstracta natureza. XI - As locuções e expressões 'quis vender, quiseram comprar, e acordo (entre as rés no) intuito de enganar (os credores)', constantes do questionário em conexão com elementos típicos do art.º 240 do Código Civil, por um lado, incluem os conceitos jurídicos vender e comprar, habitualmente usados na vida comum em acepção correspondente ao seu significado jurídico, podendo por isso figurar acessoriamente no questionário e ser objecto de prova; por outro lado, integram conteúdos de vontade - acordo, intuito de enganar, querer comprar ou vender -, de natureza factual, conquanto abstracta, que lhes confere idêntica aptidão para serem inscritos no tema da prova; a circunstância de tais conteúdos se oferecerem como elementos constitutivos do tipo legal não veda por si só a inclusão no questionário; tão-pouco contêm semelhantes elementos matéria de direito ou matéria imbuída de um grau tal de abstracção conclusiva que torne inadmissível submetê-los a prova directa, tratando-se, em suma, de matéria de facto susceptível de ser provada directamente através de qualquer meio de prova. XII - Nos termos do art.º 371 do Código Civil, a escritura pública de compra e venda prova plenamente que foram emitidas as respectivas declarações negociais de compra e venda de dois prédios, mas não já que a essas declarações tenha presidido uma vontade congruente, podendo o tribunal concluir através de outros meios de prova que as mesmas declarações não correspondiam à vontade real dos contraentes, situação consequentemente não subsumível às hipóteses delineadas no n.° 2 do art.º 722 do Código de Processo Civil. XIII - A competência de sindicabilidade do Supremo Tribunal de Justiça no tocante ao uso que a Relação tenha feito ou não dos poderes conferidos pelo art.º 712 do mesmo compêndio legislativo restringe-se à verificação do respeito pelos pressupostos de exercício desses poderes definidos no mesmo normativo.
Revista n.º 49/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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