Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-10-2004
 Sentença Falta de fundamentação Fundamento de direito Acidente de viação Prova da culpa Presunções judiciais Presunção de culpa Concorrência de culpas
I - A nulidade prevenida pela alínea b) do n.º 1 do art.º 668 do CPC só realmente se verifica quando de todo em todo - absoluta e efectivamente - falte a fundamentação de facto ou de direito: não assim quando essa fundamentação se revele sumária ou insuficiente.
II - Não é, designadamente, a falta de indicação das normas jurídicas pertinentes que, sem mais, integra a falta de fundamentação de direito prevista na sobredita disposição legal.
III - Sob pena de tornar-se excessivamente gravoso ou incomportável, o ónus probatório instituído no art.º 487 do CC deverá ser mitigado pela intervenção da denominada prova prima facie ou de primeira aparência, baseada em presunções simples, naturais, judiciais, de facto ou de experiência - praesumptio facti ou hominis, que os art.ºs 349 e 351 do CC consentem, precisamente enquanto deduções ou ilações autorizadas pelas regras de experiência - id quod plerumque accidit (o que acontece as mais das vezes).
IV - A prova da culpa consiste, assim, frequentemente numa prova indirecta, que, em termos práticos, se reconduz à prova de circunstâncias que, segundo as regras da experiência, constituem indícios ou revelações de culpa.
V - Como assim, e dum modo geral, a ocorrência de situação que em termos objectivos constitua contravenção de norma(s) do Código da Estrada importa presunção simples ou natural de negligência, que cabe ao infractor contrariar, recaindo sobre ele o ónus da contraprova, isto é, de opor facto justificativo ou factos susceptíveis de gerar dúvida insanável no espírito de quem julga.
VI - Tão só lhe cumprindo formular juízo sobre se efectivamente se mostra ou não ter havido infracção de normas legais ou sobre a aplicação de presunções legais, não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça censurar, salvo ilogismo, o uso que as instâncias façam de presunções judiciais, ou seja, as ilações que, em matéria de facto, as instâncias retirem ou façam decorrer dos factos provados.
VII - Não pode haver concorrência de culpa presumida, nomeadamente de harmonia com o estabelecido no art.º 503, n.º 3, do CC, com a culpa efectiva, mesmo se determinada através de presunção judicial.
VIII - O art.º 506, n.º 2, do CC regula a hipótese de concorrerem no caso culpas efectivas - tenham-se elas apurado ou não com base em presunção(ões) judicial(is) - ou de, não apura- da culpa efectiva, ocorrer concorrência de presunções legais de culpa.
IX - Os tribunais de recurso não podem, sob pena de preterição de jurisdição, conhecer de questões não debatidas na instância recorrida.
Revista n.º 2638/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa