Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-10-2004
 Contrato de empreitada Aplicação da lei no tempo Incumprimento definitivo Excepção de não cumprimento Resolução do contrato Citação
I - Na falta de disposição transitória que tal expressamente contrarie, a regra cogente no processo civil em sede de aplicação das leis no tempo é a da aplicação imediata da lei nova aos actos que se praticarem a partir do início da sua vigência.
II - Desde que esse regime não colida com normas imperativas da lei civil, é válida a prática, aliás frequente, da remissão que em contratos de empreitada de obras particulares se faz, ao abrigo do princípio da liberdade contratual estabelecido no art.º 405, n.º 1, do CC, para o regime das empreitadas de obras públicas, que o próprio contrato declara aplicável sempre que nele se não ache prevenida a situação a regular.
III - mporta incumprimento definitivo todo o comportamento do devedor que inequivocamente revele que não quer, ou não pode, cumprir.
IV - Para legítima oposição da excepção de não cumprimento (exceptio non adimpleti contractus) não basta a invocação de um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente: para que essa excepção possa ser validamente invocada, esse incumprimento deve ser a causa única e determinante da recusa de cumprir por parte do mesmo.
V - Dado que, conforme art.º 432 do CC, e salvo contrário preceito, a resolução se opera através de declaração nesse sentido efectuada à contraparte, deverá ter-se por consumada, pelo menos, com a citação para a acção em que tal se invoque ou pretenda, mais propriamente não competindo, nessa parte, ao tribunal que declarar validamente resolvido o contrato.
Revista n.º 2742/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa