Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-10-2004
 Assembleia geral Sociedade por quotas Convocatória
I - O pedido de convocação judicial de assembleia de sociedade comercial (previsto no art.º 375, n.º 6, do CSC e regulado no art.º 1486 do CPC) não exige a apreciação pelo tribunal das razões do sócio requerente, competindo-lhe apenas verificar se a recusa foi, ou não, legítima à luz do disposto no art.º 375 do CSC, isto é, se, formalmente, se verificam ou não os pressupostos constantes dos n.ºs 2 e 3 desse artigo - valendo, relativamente às sociedades por quotas, a previsão e provisão dos n.ºs 1 e 2 do art.º 248 do CSC.
II - No seguimento da remissão que o n.º 1 do art.º 248 do CSC faz para o regime das sociedades anónimas, o n.º 2 desse artigo não faz mais que atribuir a qualquer sócio das sociedades por quotas os direitos conferidos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação de assembleias gerais e à inclusão de assuntos na ordem do dia, consoante art.ºs 375, n.º 2, e 378 do CSC.
III - O exercício do direito de convocar uma assembleia geral encontra-se, conforme n.º 3 do art.º 375 do CSC, aplicável às sociedades por quotas por remissão do n.º 1 do art.º 248 dessa mesma lei, efectivamente condicionado à justificação da necessidade de reunião da assembleia.
Revista n.º 3095/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa