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ACSTJ de 19-10-2004
Falência Graduação de créditos Hipoteca legal Privilégio creditório
I - A hipoteca legal traduz-se em garantia real de cumprimento obrigacional, envolvida de sequela, enquanto os privilégios creditórios mobiliários ou imobiliários não especiais se consubstanciam em meras preferências de pagamento. II - A letra e o espírito das normas do art.º 152 do CPEREF de 1993 não abrangem o direito de hipoteca legal donstituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pelo que se não extingue, nos processos sob o seu domínio de vigência, com a declaração de falência do devedor. III - O direito de crédito garantido por hipoteca legal prevalece sobre o direito de crédito garantido pela preferência de pagamento 'privilégio imobiliário geral', salvo o direito de crédito dos trabalhadores a que se reportam as Leis n.ºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto, no confronto com os direitos de crédito da segurança social.
Revista n.º 3324/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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