Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-10-2004
 Garantia bancária Garantia autónoma Falência Avalista Livrança Pacto de preenchimento Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto
I - As garantias pessoais autónomas de funcionamento à primeira solicitação - on first demand - implicam a obrigação do garante de pagar a quantia estabelecida com base em mera exigência pelo beneficiário, sem que o primeiro possa invocar excepção fundada na relação fundamental existente entre o último e o ordenante.
II - A declaração da falência do ordenante, com a consequência da exigibilidade da pluralidade das suas obrigações, não extingue a obrigação do garante no confronto com o beneficiário, pelo que, não obstante a referida declaração falimentar, deve cumpri-la, logo que tal lhe seja exigido pelo beneficiário.
III - O garante não viola o pacto de preenchimento da livrança em branco que lhe foi entregue pelo ordenador, por este subscrita e avalizada por outrem, para garantia de pagamento no que despendesse em função do accionamento da garantia, ao preenchê-la depois da falência do ordenante subscritor.
IV - O avalista do subscritor da livrança vincula-se em termos de solidariedade perante o portador da livrança, passando a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária autónoma, embora dependente, em regra, no plano formal da do avalizado.
V - Não obstante a independência das obrigações cambiárias do avalista e do avalizado, o primeiro pode opor ao portador da livrança a excepção da extinção da obrigação do segundo decorrente do pagamento ao último.
VI - Pedindo o autor a declaração da inexistência de um direito de crédito da titularidade do réu no seu confronto com base em contrato de liberação de responsabilidade cambiária de avalista e na ilegalidade do preenchimento por virtude da ilegalidade do cumprimento do contrato de garantia, e tendo a primeira instância, no fim dos articulados, julgado a acção procedente por virtude do último dos referidos fundamentos, sem qualquer referência ao primeiro, e tendo isso sido confirmado pela Relação, se o Supremo Tribunal de Justiça revogar o acórdão recorrido, deve conhecer do mérito ou demérito do fundamento não conhecido nas instâncias, ouvidas as partes sobe a matéria, se os factos assentes lho permitirem.
VII - Havendo factos controvertidos articulados necessários à decisão com base naquela causa de pedir, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido com vista à ampliação da matéria de facto pela Relação e a definição do regime jurídico aplicável.
Revista n.º 3470/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís