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ACSTJ de 26-10-2004
Depósito bancário Direito de propriedade Prova Presunção
I - Pondo termo a querelas doutrinárias, o Código Civil classifica o depósito de dinheiro como depósito irregular (art.º 1205 CC). II - Mas, atenta a forte semelhança deste contrato com o mútuo, manda aplicar-lhe, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo (art.º 1206 CC). III - No depósito plural solidário qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta) tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, o reembolso de toda a quantia depositada. A prestação assim efectuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos os credores (art.º 512 CC). IV - São perfeitamente distintos o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários - que se traduz num poder de mobilização do saldo - e o direito real que recai sobre o dinheiro, direito que pode pertencer, apenas, a algum ou alguns dos titulares da conta ou, até, a terceiro. V - O art.º 516 do CC faz presumir que os titulares de depósitos solidários participam nos valores depositados em montantes iguais; tal presunção é ilidível mediante prova de que as respectivas partes são diferentes ou que só um dos titulares deve beneficiar de todo o crédito. VI - Provado que a propriedade do bem depositado, o dinheiro, pertence por inteiro a um dos titulares da conta, ilidida fica aquela presunção e só o proprietário pode fazer sua a totalidade do depósito.
Revista n.º 3101/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) * Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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