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ACSTJ de 26-10-2004
Testamento Interpretação da vontade Matéria de facto Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Legado
I - A determinação da vontade do testador só constituirá matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, se aquela vontade tiver sido alcançada também através de prova complementar exterior ao testamento. II - Já constituirá matéria de direito a determinação dessa vontade apenas com base no testamento, a apreciação sobre se o contexto deste, só por si, permite determinar essa vontade, e a verificação de correspondência entre a vontade real apurada e o contexto do testamento. III - Uma vez que as instâncias se cingiram ao testamento, e à selecção, interpretação e aplicação da lei, sem apreciação de quaisquer provas extrínsecas, está-se em presença de pura matéria de direito, nada obstando a que o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando essa matéria, chegue à conclusão de haver impossibilidade de fixar o sentido normativo ou juridicamente relevante da vontade da testadora e consequentemente ordene o recurso pelas instâncias a meios extrínsecos de prova admissíveis, tendo em vista alcançar a desejada vontade real da testadora. IV - Considerando que é necessário esclarecer se a vontade real da testadora foi excluir das legítimas os legatários em substituição das legítimas, sem comprometer a posição deles como herdeiros do remanescente da quota disponível (se os legados foram em substituição apenas dos quinhões legitimários), ou se o intuito dela foi antes afastar os ditos legatários quer da sucessão legitimária quer da sucessão legítima (se os legados foram instituídos intencionalmente em substituição da quota hereditária global), torna-se necessária a produção de prova complementar admissível, susceptível de permitir a conveniente interpretação da vontade real da testadora, nos termos do art.º 2187 do CC.
Agravo n.º 2117/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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