Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-10-2004
 Acidente de viação Incapacidade permanente Danos futuros Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Indemnização Juros
I - A incapacidade permanente geral é mais abrangente do que a incapacidade permanente profissional, a qual pode até ter percentagem semelhante e ser completamente incapacitante para o exercício da função profissional do lesado.
II - Considerando que o Autor, à data do acidente, tinha 39 anos de idade, era industrial e trabalhava como electricista, auferindo um rendimento médio mensal de Esc. 275.000$00 e que, em consequência do acidente ficou com uma incapacidade permanente geral de 15%, por força da qual terá de efectuar esforços suplementares no exercício da sua profissão e recorrer a terceiras pessoas ou não aceitar determinados trabalhos, e que sofreu e sofre pontualmente dores físicas, mostra-se ajustado fixar em 50.000 Euros o montante indemnizatório para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros que essaPG implicou.
III - Já para compensar os danos não patrimoniais mostra-se adequado o montante de 6.000 contos.
IV - A indemnização é global e única abrangendo todos os danos sofridos pelo lesado, pelo que o momento da contagem dos juros de mora há-de verificar-se em relação ao quantitativo total da indemnização e não relativamente às diversas parcelas que a compõem.
Revista n.º 2112/04 - 6.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar