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ACSTJ de 26-10-2004
Culpa in contrahendo Indemnização
Na responsabilidade pré-contratual, a menos que se verifique a excepção - a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio - apenas é indemnizável o dano de confiança, o faltoso só é obrigado a indemnizar o interesse contratual negativo, por modo a colocar a outra parte na situação em que ela se encontraria se o negócio se não tivesse efectuado.
Revista n.º 2983/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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