Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-10-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Marcas Sinal distintivo Afinidade Erro Confusão
I - Ao STJ é lícito considerar adquiridos para o processo factos que o deviam ter sido pelas instâncias mas que o não tenham sido.
II - A afinidade não é excluída quando colocados face a face 'serviços' e 'coisas', não se a pode questionar apenas dentro do mesmo círculo seja ele o de serviços seja o de produtos.
III - A exclusividade do uso das marcas limita-se ao círculo de produtos concorrentes ou afins daqueles para que a mesma foi registada; por afinidade manifesta só deverão ter-se por afins produtos ou serviços que apresentem entre si um grau de semelhança ou proximidade suficiente para permitir, ainda que parcialmente, uma procura conjunta, para satisfação de idênticas necessidades dos consumidores.
IV - Pode existir afinidade entre produtos ou serviços destinados a satisfazer necessidades diferentes mas que, na organização económica, industrial ou comercial, costumem aparecer associados.
V - Afinidade manifesta constitui uma conclusão de direito.
VI - ASSISTANCE, na marca registanda TARGA ASSISTANCE, é um elemento descritivo genérico sem capacidade distintiva pelo que, sendo irrecusável o risco de associação com a marca TARGA, se deve recusar a protecção registral.
Revista n.º 3054/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante