Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-10-2004
 Contrato de compra e venda Simulação Nulidade Registo Terceiro Boa fé Ónus da prova
I - Provando-se que em 02-02-1983, a sociedade A vendeu à sociedade B, que, por sua vez, em 30-05-1983, vendeu à sociedade C dois prédios, tendo os AA. intentado, em 22-01-1988, contra as três referidas sociedades uma acção - que foi registada em 16-06-1988 - na qual pediam a declaração de nulidade dos ditos negócios de compra e venda, por simulados, acção que veio a ser julgada procedente, por sentença de 22-04-1990, mais se provando que na pendência dessa acção a sociedade C, através de escritura pública de 06-05-1988, vendeu à sociedade D os aludidos prédios, aquisição registada provisoriamente no mesmo dia, registo convertido em definitivo em 06-05-1988, podem os AA., ao abrigo das regras gerais dos art.ºs 286 e 289 do CC, vir invocar, como fazem na presente acção (instaurada contra as empresas C e D), a nulidade sequencial da compra e venda titulada pela escritura de 06-05-1988.
II - De facto, tendo o simulado alienante 'adquirido' os prédios por acto nulo, nulas são também as vendas subsequentes, já que, nada tendo adquirido validamente (dada a nulidade do acto de aquisição) nada pode transmitir.
III - A sentença judicial de 22-04-1990 - que declarou a nulidade do primeiro e segundo negócios de compra e venda - não tem força de caso julgado contra a empresa D, visto ela não ter sido parte no processo, podendo, por isso, contestar os factos respeitantes à simulação com base na qual foi declarada a nulidade.
IV - O art.º 243, n.º 1, do CC limita-se a estabelecer um regime especial em relação ao regime geral das nulidades, mas apenas nas relações entre terceiros de boa fé e os simuladores, impedindo o simulador de arguir a simulação contra terceiro de boa fé.
V - Mas essa arguição pode ser feita por terceiro interessado na declaração de nulidade, ao abrigo do regime geral da nulidade (art.ºs 240, n.º 2 e 286, do CC), com as únicas limitações decorrentes do art.º 291 do CC, normativo que estabelece para a generalidade das nulidades (abrangendo a decorrente da simulação) os limites à regra da retroactividade dos efeitos da declaração de nulidade ou de anulação.
VI - O n.º 2 do art.º 291 nega a protecção decorrente do registo da aquisição anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação se essa acção tiver sido proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, sendo que tal negócio há-de ser o que for celebrado entre o simulado adquirente e o terceiro subadquirente, não o negócio original gerador da nulidade sequencial, pois só aquele negócio - em que o subadquirente interveio - se pode consolidar.
VII - O ónus da alegação e prova dos factos integrantes da boa fé prevista no n.º 1 do art.º 291, ou seja, no caso, a ignorância da simulação ou o seu desconhecimento sem culpa, impende sobre a Ré sociedade D, por constituir matéria de excepção.
Revista n.º 1054/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo