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ACSTJ de 26-10-2004
Relações de vizinhança Varandas Terraços
I - A razão de ser da proibição contida os n.ºs 1 e 2 do art. 1360 do CC é evitar a devassa do prédio vizinho a partir das aberturas (janelas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes). II - Se tais obras não tiverem parapeito já podem ser contíguas ao prédio vizinho, sem nenhuma restrição, dispensando-se o previsto afastamento (1,5 m) da linha divisória dos prédios. É que o parapeito não só facilita, como predispõe a devassa, o que não acontece na sua ausência, embora as vistas proporcionadas a partir do prédio onerado sejam praticamente idênticas. III - Se a restrição não opera quando não há qualquer muro ou parapeito, nem tão pouco quando a parede divisória tem uma altura de 1,5 m ou superior (não adequada a que uma pessoa de estatura normal sobre ela se debruce, não permitindo a devassa do prédio vizinho), então também não pode ser considerado parapeito, para efeitos de funcionamento da proibição contida no art.º 1360, n.º 2, do CC, um murete de 50 cm de altura, uma vez que não é adequado a que alguém sobre ele se debruce, tendo apenas uma função de segurança (reduzir o perigo de queda). IV - Não obstante as pessoas possam aceder ao espaço limitado pelo murete de 50 cm de altura, não é possível considerar esse espaço como destinado a ser frequentado pelos moradores.
Revista n.º 2338/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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