|
ACSTJ de 26-10-2004
Contrato de mandato Execução específica Pedido Cancelamento do registo
I - No mandato sem representação, o mandatário é titular dos direitos adquiridos na sequência dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica, e não na do mandante. II - O mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos através do mandato, transferência essa a operar mediante um acto de alienação específica. III - O instituto da execução específica, previsto no art.º 830, n.º 1, do CC, é aplicável, face à letra do preceito e aos respectivos trabalhos preparatórios, à obrigação emergente de contrato-promessa, só se podendo igualmente aplicar aos demais casos expressamente previstos na lei (cfr. art.º 95 do RAU). IV - Não é, pois, susceptível de aplicação à obrigação de alienar que incide sobre o mandatário sem representação. V - O art.º 8 do CRgP estabelece que os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo, não tendo seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado esse pedido. VI - Prevê-se aí uma excepção dilatória apenas enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art.º 288 do CPC, cujo suprimento é possível mesmo oficiosamente, mas que, ainda que subsista, não deve prejudicar a parte a quem a decisão deva ser integralmente favorável quando dela (excepção) apenas se conheça no momento da apreciação do mérito da causa - prevalência da questão de fundo sobre as questões de forma - art.ºs 265, n.º 2, e 288, n.º 3, do CPC.
Revista n.º 2652/04 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
|