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ACSTJ de 26-10-2004
Nacionalidade Aquisição de nacionalidade Naturalização Recurso
I - Porque é de natureza discricionária o acto do Governo mediante o qual se concede a naturalização, esta pode ser livremente recusada por razões de mera oportunidade. II - Se a recusa, porém, se basear explicitamente na falta de preenchimento de alguma das condições exigidas pelo art.º 6, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, o interessado poderá recorrer contenciosamente do acto de indeferimento, visando a sua anulação. III - O juízo governamental a respeito da verificação dos requisitos da nacionalidade consignados no art.º 6, n.º 1, e) e f), da Lei da Nacionalidade - verdadeiros conceitos indeterminados carecidos de preenchimento valorativo - é susceptível de recurso para os tribunais, que podem entender que os factos em que ele se baseou exigem outra qualificação. IV - A conclusão extraída pela Relação de que não está preenchido o requisito de concessão da nacionalidade portuguesa consignado no art.º 6, n.º 1, f), da Lei da Nacionalidade assente na prova, em sede de matéria de facto, de que o requerente se encontra desempregado e de que se desconhecem os seus meios de subsistência, não envolve violação do art.º 13, n.º 2, da Constituição (princípio da igualdade).
Revista n.º 2525/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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