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ACSTJ de 26-10-2004
Acidente de viação Dano morte Indemnização
I - No caso de acidente de viação de que resultou a morte de mulher com dois filhos de menor idade o direito das crianças a uma indemnização não depende em concreto da alegação e prova de que a vítima, sua mãe, lhes prestava alimentos em vida, nem de que tinham necessidade de que ela lhos prestasse. II - O direito de indemnização excepcionalmente reconhecido pelo art.º 495, n.º 3, do CC, não tem por objecto a prestação de alimentos assente num vínculo de natureza familiar entre a vítima e o credor da indemnização. III - Assim, o prejuízo a indemnizar no âmbito daquela norma é somente o da perda de alimentos decorrente da falta da vítima, não podendo o lesante ser condenado em prestação superior (quer no valor, quer na duração) à que o lesado suportaria se fosse vivo. IV - Provando-se que a vítima mortal, de 37 anos de idade, auferia à data do acidente um vencimento médio mensal de 200 contos e que os seus dois filhos menores tinham nessa altura 7 e 14 anos de idade, prevendo-se que em circunstâncias normais lhes prestaria alimentos até aos 25/26 anos de idade, mostra-se conforme à equidade atribuir a cada um deles, no quadro do art.º 495, n.º 3, a indemnização de, respectivamente, 32.500 e 27.500 Euros.
Revista n.º 2619/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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