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ACSTJ de 26-10-2004
Recurso Gravação da prova Matéria de facto Fundamentação
I - Por ser um tribunal de revista o Supremo fica impedido de sindicar a decisão da 2.ª instância acerca da nulidade arguida se na apelação for suscitada a questão da deficiência das provas gravadas e a Relação entender, apreciando-a, que isso não a impediu de efectivamente exercer o 2.º grau de jurisdição em matéria de facto. II - A concretização em termos práticos, que não apenas teóricos ou programáticos, do 2.º grau de jurisdição em matéria de facto implica necessariamente a possibilidade de a Relação poder afirmar a respeito dos factos impugnados pelo recorrente de acordo com o art.º 690-A, CPC, uma convicção diferente da que o tribunal recorrido expressou, não obstante se desenrolar em condições diversas a apreciação das duas instâncias. III - Assim, impugnada em pontos determinados a decisão sobre a matéria de facto cabe à Relação, em obediência ao comando do art.º 712, n.º 2, CPC, reapreciar as provas em que aquela assentou, analisando criticamente, quer os meios de prova que levaram o julgador a decidir num determinado sentido, quer os que, especificados pelo recorrente, levaram este a afirmar um convencimento diferente. IV - Se a Relação se limitar a fazer sua a motivação da decisão recorrida, dando por razoavelmente adquirida e exteriorizada nas respostas à base instrutória a convicção do tribunal da 1.ª instância, o Supremo deve ordenar a repetição do julgamento, nos termos do art.º 729, n.º 3, do CPC.
Revista n.º 3388/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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