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ACSTJ de 26-10-2004
Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Capacete de protecção Prescrição Processo penal
I - Havendo processo crime, o prazo de prescrição não corre enquanto ele pender e, se este vier a ser arquivado, só se inicia a partir do seu arquivamento, melhor, a partir da notificação ao lesado do seu arquivamento, ficando o prazo prescricional interrompido enquanto pender o processo crime. II - Avaliar a proporção em que o risco de cada veículo contribui para o dano significa aferir, em concreto e perante as circunstâncias de facto, a idoneidade de cada um deles para provocar os danos. III - Essa idoneidade é maior para um automóvel do que para um motociclo, até pelo maior peso e dimensões, sendo de aceitar as proporções de 2/3 e 1/3, aliás correntes na jurisprudência. IV - A circunstância de o respectivo condutor e passageiro do motociclo seguirem sem capacete de protecção não releva em termos de culpa na produção do acidente, visto que não foi por isso que o acidente ocorreu. V - A norma que obriga ao uso do capacete de protecção (art.º 82, n.º 2, do CEst) visa a segurança das pessoas transportadas e não evitar acidentes com outros veículos.
Revista n.º 1707/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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