Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-10-2004
 Acção executiva Embargos de executado Título executivo Títulos de crédito Cheque Letra Prescrição
I - A alteração introduzida pelo DL n.º 329-A/95 na redacção do art.º 46 do CPC, retirando deste normativo a referência aos títulos de crédito, justifica-se uma vez que os títulos de crédito devem ser considerados títulos executivos por a eles ser atribuída força executiva por disposição especial.
II - As letras e os cheques prescritos, por não terem sido apresentados a pagamento em tempo, não podendo ser exigíveis como obrigação cambiária, podem-no ser como documentos particulares desde que tenham as condições mínimas que estão estabelecidas no art.º 46, al. c), do CPC.
III - Se o que se vem executar é o cheque, sem qualquer referência à sua causa, aplica-se quanto à condição de exequibilidade os princípios decorrentes da LUCh.
IV - Se o cheque for apresentado a pagamento tão só como quirógrafo da dívida e vier invocada a relação causal do mesmo, ele é título executivo por ser um documento particular, deixando de valer como cheque, não sendo necessário que o mesmo tenha sido apresentado a pagamento dentro do prazo.
Revista n.º 2969/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite