|
ACSTJ de 26-10-2004
Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Falta de forma Nulidade Abuso do direito Venire contra factum proprium
I - Destinando-se o contrato de arrendamento à actividade comercial da Ré (armazenamento de calçado e outros artigos do seu comércio), o mesmo, dada a data da sua celebração, em Novembro de 1991, deveria ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade (art.º 7, n.º 2, al. b), do RAU, e art.º 220, do CC). II - Essa exigência de escritura pública para os contratos de arrendamento para comércio traduzia-se então numa formalidade ad substantiam, sendo por isso insubstituível por qualquer outro meio de prova ou mesmo por confissão (art.º 364, do CC). III - No nosso ordenamento jurídico onde o art.º 334 do CC consagra o abuso do direito, o venire contra factum proprium está contido no segmento da norma que alude aos limites impostos pela boa fé. Esta proibição que possibilita a chamada excepção de procedimento contraditório está abrangida pela doutrina do abuso de direito. IV - Uma das consequências possíveis do abuso do direito pode ser a paralisação do exercício do direito. Mas a opção pela mesma depara com especiais reservas quando se trata da invocação da nulidade do negócio jurídico por falta de forma legal sempre que esta forma é exigida por razões de interesse e ordem pública. V - O Autor ao fazer o ajuste verbal de cedência à Ré do gozo temporário do espaço, mediante uma contrapartida monetária, que recebeu desde 1991 até 1998, criou na Ré a confiança de que a relação locatícia era estável, conferindo-lhe a posição de locatária. VI - Assim, ao intentar acção de reivindicação, pedindo a condenação da Ré a restituir-lhe o espaço em causa e invocando na Réplica a nulidade por falta de forma do contrato de arrendamento cuja existência tinha sido alegada pela Ré na Contestação, o Autor está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, aferida pelas concepções dominantes, abusando do seu direito. VII - Criada a confiança na Ré e estando esta de boa fé, tendo agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico, tem que proceder o abuso de direito na modalidade do venire contra factum proprium. Acção de justificação judicialNacionalidadeEx-colónia portuguesaO domicílio relevante para efeitos de conservação da nacionalidade portuguesa é o que ocorre à data da ascensão à independência do território onde se encontre o respectivo cidadão nacional.
Agravo n.º 2871/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Azevedo Ramos
|