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ACSTJ de 28-10-2004
Impugnação pauliana Má fé Matéria de facto Alteração Poderes do Supremo Tribunal Justiça
I - Nos termos do art.º 610 do CC, são requisitos da impugnação pauliana:a) ser o crédito anterior ao acto ou, caso seja posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. II - Aos requisitos acima enunciados acresce, sendo o acto oneroso, a exigência de que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé (n.º 1 do art.º 612). E por má fé entende-se, esclarece o n.º 2 do mesmo preceito, 'a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor '. III - A existência dessa 'consciência do prejuízo que o acto causa ao credor' é conclusão a extrair de factos que a patenteiem, pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado 'animus contrahendi'. IV - Trata-se a indagação dessa consciência de pura matéria de facto cujos conhecimento e apuramento constituem prerrogativa exclusiva das instâncias, sendo que ao Supremo é vedado extrair ilações ou conclusões de factos provados.
Revista n.º 3307/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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