Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-10-2004
 Registo predial Terceiros Aquisição sucessória
I - As partes a que se refere o art.º 4 n.º 1 do CRgP são os sujeitos que produziram e receberam as declarações respeitantes ao contrato e que acordaram quanto às suas cláusulas.
II - Tendo os réus sido chamados por sucessão legítima à herança do de cujus, que foi parte no contrato de compra venda de um lote de terreno com a autora, também estes são partes no contrato e não terceiros.
III - Tendo os réus registado o direito de propriedade sobre o lote de terreno por aquisição hereditária antes de a autora registar o seu direito de propriedade sobre o mesmo lote, que antes adquiria ao de cujus, pode a autora, nos termos do art.º 4 n.º 1 do CRgP, opor aos réus o seu direito.
IV - O conceito de terceiro previsto no art.º 5 do CRgP difere do conceito de terceiro registral previsto no art.º 17 n.º 2 do mesmo Código.
V - As transmissões mortis causa são sempre gratuitas, pelo que não cabem na previsão do art.º 17 n.º 2 do CRgP nem carecem da protecção consagrada legalmente para o comércio imobiliário.
Revista n.º 3000/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa