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ACSTJ de 28-10-2004
Tribunal de comércio Competência material Marca Confusão
I - O recurso do despacho do Director donstituto Nacional da Propriedadendustrial que indeferiu o pedido de registo de uma determinada marca tem natureza judicial e não administrativa, pelo que o mesmo encontra-se abrangido pela competência material dos tribunais de comércio. II - A marca 'Portal', por não ter capacidade individualizadora relativamente à marca 'Portal da Vinha' e, ao ser desacompanhada de outros elementos que lhe atribuam carácter diferenciador, é susceptível de criar confusão no consumidor menos atento e esclarecido.
Revista n.º 3074/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa (vencido)
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