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ACSTJ de 28-10-2004
Contrato de empreitada IVA Recursos Aplicação da lei no tempo
I - Embora no CIVA se determine que é ao consumidor final que incumbe o pagamento doVA, nada impede que o dono da obra e o empreiteiro acordem em que seja este a liquidá-lo, pois o pagamento das dívidas fiscais pode ser efectuado por terceiros. II - Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL n.º183/00, de 10-08, em que já tenha havido citação do réu ou de terceiros, é aplicável a anterior redacção do n.º 2 do art.º 690-A do CPC. III - Assim, não pode a Relação conhecer dos erros na apreciação e fixação da matéria de facto cometidos na 1ª instância nos casos em que o recorrente não procedeu à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que invocou como fundamento dos sobreditos erros.
Revista n.º 2720/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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