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ACSTJ de 28-10-2004
Contrato de locação financeira Nulidade do contrato Objecto negocial Fim contratual Seguro-caução Garantia autónoma Cláusula contratual geral
I - A improcedência da nulidade de contrato de locação financeira por alegada contraditoriedade à lei e à ordem pública do objecto e fim do negócio, nos termos dos art.ºs 280 e 281 do CC, prejudica o conhecimento da invocada nulidade do contrato de seguro-caução das obrigações da locatária, conexamente arguida com fundamento no princípio da acessoriedade aflorado a propósito da garantia fidejussória no art.º 632 n.º 1 do mesmo corpo de leis. II - Não sendo imputado ao seguro-caução vício algum afora a aludida acessoriedade relativamente a um contrato nulo, a solução sumariada em não depende da natureza, autónoma ou acessória, da garantia consubstanciada no contrato de seguro. III - Pedida como vincenda determinada renda do contrato de locação financeira objecto de resolução ao abrigo da cláusula contratual respectiva, deve a mesma ser juridicamente qualificada como renda vencida - na aferição da nulidade da cláusula por violação dos art.ºs 12.º e 19.º al. c) do DL n.º 446/85, de 25-10 -, uma vez que a data do vencimento, conquanto posterior à data da declaração de resolução, é, todavia, anterior à data da produção dos seus efeitos.
Revista n.º 3558/02 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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