Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-10-2004
 Nulidades Omissão Conhecimento oficioso Contrato-promessa Execução específica Incumprimento Mora
I - As questões a que se reportam os art.ºs 660 n.º 2 e 668 n.º 1 al. d) do CPC são os pontos de facto ou de direito relativos ao pedido e à causa de pedir, incluindo as excepções, em que as partes centram o objecto do litígio.
II - A omissão de audição das partes a que alude o n.º 3 do art.º 715 constitui a nulidade prevista no art.º 201 n.º 1, ambos do CPC, que sanada fica se não arguida for, perante o tribunal da Relação, no decêndio posterior à data do seu conhecimento pelo interessado.
III - O n.º 2 do art.º 715 do CPC é extensivamente aplicável à revogação do decidido na 1ª instância com base em algum fundamento, ainda que da apreciação pela Relação de outros cujo conhecimento ficou prejudicado na decisão recorrida, acabe por mantê-la.
IV - A execução específica do contrato-promessa é compatível com a mora ou o incumprimento definitivo do promitente faltoso, nesta última situação desde que a prestação seja física e legalmente possível.
V - O mero incumprimento ou mora susceptível de conduzir ao incumprimento definitivo, com as consequências que lhe são inerentes, em regra, é o que se reporta à obrigação principal dos promitentes, ou seja, a que caracteriza o contrato-promessa como contrato sinalagmático.
VI - Pago o preço das quotas objecto da promessa de venda, o não pagamento de salários, o não preenchimento de impressos para candidatura ao subsídio de desemprego, e o não pagamento de bebidas, frescos e mercearias sem prazo convencionado para o efeito, pelos promitentes compradores aos promitentes vendedores não justificam, só por si, a recusa destes de outorgar no contrato prometido.
Incidente n.º 1430/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís