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ACSTJ de 02-11-2004
Contrato de crédito ao consumo Contrato de mútuo Natureza real
I - Não afasta a natureza real do contrato de crédito ao consumo na modalidade de mútuo a circunstância de a entrega do dinheiro não ser feita directamente ao consumidor, mas antes ao vendedor do bem cuja aquisição foi financiada pelo credor. II - O contrato em apreço tem-se por concluído com a entrega do dinheiro mutuado ao vendedor ou fornecedor do bem adquirido pelo consumidor. III - Nos casos em que não se verifica a previsão do art.º 12 do DL 359/91, 21-09, não é legitimo ao consumidor opor ao credor o incumprimento do contrato de compra e venda pelo vendedor.
Revista n.º 3467/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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