Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-11-2004
 Compensação Requisitos Reconvenção
I - A compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libera da dívida à custa do seu crédito.
II - No caso da compensação legal - aquela em que o devedor pode proceder à extinção do crédito independentemente do acordo do seu credor (art.º 848 do CC) -, é necessário, por um lado, que o crédito seja exigível judicialmente e, por outro, que não proceda contra ele excepção peremptória ou dilatória de direito material.
III - Judicialmente exigível é a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, permite ao credor intentar a correspondente acção e executar o património do devedor.
IV - Assim, e para efeitos de compensação legal, basta a invocação - em sede de reconvenção - de um crédito controvertido, sendo que aquela será eficaz caso este venha a ser reconhecido no âmbito da acção pendente.
Revista n.º 3045/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto