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ACSTJ de 02-11-2004
Contrato de arrendamento Forma Nulidade Abuso do direito
I - Como a forma do contrato de arrendamento se rege pela lei vigente à data da sua outorga, é nulo, por falta de forma legal (art.º 220 do CC), o contrato de arrendamento para a indústria outorgado em 11-01-2000 por escrito particular (art.º 7 n.º 2 al. b) do RAU, na redacção primitiva e anterior àquela que lhe foi dada posteriormente pelo DL 64-A/00, de 22-04). II - Constitui manifesto abuso do direito a invocação de tal nulidade pela autora quando esta, ao adquirir o locado e suceder à vendedora na posição de locadora, sabia que aquele estava arrendado à ré nos termos do sobredito contrato não reduzido a escrito de 18-01-00 e chegou mesmo a reconhecê-la como sua arrendatária. III - É que tal conduta da autora criou na ré a expectativa legítima, merecedora da tutela do direito, de que tal nulidade não seria invocada,.
Revista n.º 3311/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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